A concorrência desleal - Direito Empresarial
Durante o período medieval em que o comercio se desenvolveu criando a base das instituições que hoje o caracterizam não se conheciam os anseios da livre competição. As corporações e guildas mantinham estreita disciplina, regulando a produção e impedindo a economia de livre mercado. Tantos foram os exageros das regulamentações corporativas e dos monopólios decorrentes que criaram que se tornou necessário extingui-las, o que se deveu a Revolução Francesa. Só então se concebeu a irrestrita liberdade de comercio, tento os economistas clássicos, surgidos pouco antes, feito acentuadamente a apologia da livre concorrência, elevada á categoria de lei natural, pedra angular da economia capitalista.
Não só a doutrina liberal dominante no pensamento do século XIX, mas também a ciência jurídica passaram a assegurar a livre concorrência como medida salutar e necessária. Devido aos abusos da exploração capitalista, logo se compreendeu que o excesso de liberdade de agir não é jamais absoluto, e se fosse ilimitada implicaria o direito de prejudicar outrem. Não tardou que a Lei intervisse na luta selvagem e deflagrada entre os concorrentes, assegurando a liberdade industrial; porem ao mesmo tempo, como diz Garrigues, a lei deseja que a luta entre os concorrentes seja – como nos esportes – uma luta leal.
2. CONCEITO
A concorrência desleal, como se vê é um instituto jurídico cujo conceito ainda se encontra em formação, tanto assim que sua própria denominação suscita controvérsias, pois se a expressão concorrência tem sentido exato, o adjetivo desleal é obscuro, dependendo do vago conceito de deslealdade.
Daí porque alguns autores propõem a denominação concorrência ilícita, sem sucesso, porém. Concorrência ilícita possui sentido diferente, pois induz á compreensão de concorrência vedada pela lei. Garrigues explica que “a deslealdade na concorrência produz como efeito a qualificação de concorrência, quando falta esse meio qualificador de ilicitude, não haverá