DIREITO
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO
ANDERSON
FRANCISCA ISÉLIA
IARA CRISTINE
JOSÉ CARLOS
LIMARCO MOURA
RAYANNE OLIVEIRA
THIEGO CARVALHO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONCORRÊNCIA ILÍCITA
TERESINA (PI)
2013
ANDERSON
FRANCISCA ISÉLIA
IARA CRISTINE
JOSÉ CARLOS
LIMARCO MOURA
RAYANNE OLIVEIRA
THIEGO CARVALHO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONCORRÊNCIA ILÍCITA
Trabalho, apresentado à
Disciplina ELEMENTOS
DELEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO
E COMERCIAL, do curso
Bacharelado em Administração da FAR, como obtenção de nota , sob orientação do professor
RAMON LIMA.
TERESINA (PI)
2013
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Nosso Código Civil define: Art.1.112: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Ou seja, o estabelecimento comercial é o conjunto de bens utilizados para o desenvolvimento de atividade empresarial. Em decorrência da união desses bens, organizados para o desenvolvimento da atividade empresarial, atribui-se o seu valor econômico, que supera a soma individual dos bens que o compõe.
1. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O estabelecimento empresarial poderá ser alienado, por possuir um valor econômico, desde que obedeça alguns requisitos:
a) É uma das garantias dos credores do empresário, por ter valor econômico, portanto, deverá ter concordância, na alienação do estabelecimento, caso contrário, poderá ter sua falência decretada;
b) O contrato de alienação deverá ser averbado na Junta Comercial para poder surtir efeitos perante terceiros;
c) O adquirente (comprador) do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o alienante (vendedor) solidariamente obrigado pelo prazo de 01 (um) ano (a cláusula de não-transferência do passivo, não