A CODIFICAÇAO DO DIREITO ECONOMICO BRASILEIRO
A fisiocracia, o feudalismo e o incremento das relações comerciais na Europa. Todo fator de produção se originava na terra e seu cultivo. Evoluíram.
Mercantilismo: marco inicial para o Estado liberal: a) primazia da liberdade individual nas relações jurídicas(liberdade contratual - pacta sunta servanda) e b) não intervenção do Estado na Economia. Séc. XIX.
Disputa de mercados, exercício abusivo das liberdades e direitos individuais levou à derrocada do modelo liberal econômico. Marco histórico I e II GM.
Levou o Estado a repensar o seu papel diante da Ordem Econômica interna e internacional inclusive para limitar e cercear os direitos e liberdades individuais
A codificação do direito econômico brasileiro
Direito Econômico é o ramo do Direito Público que disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica (Figueiredo, 2006, 4).
O D. E. pode ainda ser visto como o ramo jurídico que disciplina a CONCENTRAÇÃO dos bens de produção e da organização da economia intermediando e compondo o ajuste de interesses entre os detentores do Poder Econômico Privado e os Entes Públicos.
Intervenção do Estado na economia
O Direito Econômico objetiva: a organização da economia, definindo juridicamente o sistema e o regime econômicos a serem adotados pelo Estado; a condução, ou controle superior da economia pelo Estado, uma vez que estabelece o regime das relações ou equilíbrio de poderes entre o Estado e os detentores dos fatores de produção; o disciplinamento dos centros de decisão econômica não estatais, enquadrando macroeconomicamente a atividade e as relações inerentes à vida econômica.
CF/88 revisar
Da CF/88 depreende-se que: a interferência do Poder Público na vida