Direito civil
Maria José Maia Nascimento
Procuradora do Estado, Pós-Graduanda “Latu Sensu” em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, em convênio com o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP e com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Rede LFG.
MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO
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O Direito Civil Constitucional e os Princípios Norteadores do novo Código Civil
O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO NOVO CÓDIGO CIVIL COMO PILARES FUNDAMENTAIS DO MODERNO DIREITO PRIVADO: A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL.
INTRODUÇÃO Nas últimas décadas, os cultores da Ciência Jurídica têm observado que os conceitos fundamentais do Direito Civil vêm sendo estabelecidos, prioritariamente, no texto das constituições, o que leva a se falar na “constitucionalização do Direito Civil”. Esse fato é da maior importância para o processo da democratização do País, tendo PONTES DE MIRANDA assinalado que “a passagem dos direitos e liberdades às constituições representa uma das maiores conquistas políticas da invenção humana, invenção da democracia”. Destarte, a participação eminente da Constituição de 1988 no domínio das relações civis merece especial atenção, a começar pelo Artigo 1º, que, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, situa “a dignidade da pessoa humana”, a qual, por essa razão, constitui o pressuposto básico de todo o ordenamento jurídico. Assim, como articula LORENZETTI (1998, p. 45), “o Código é substituído pela constitucionalização do Direito Civil, e o ordenamento codificado pelo sistema de normas fundamentais”. Segundo avalia o mencionado autor, o Direito Privado seria como o sistema solar, onde a Constituição é o sol, o planeta principal - a terra-, é o Novo Código Civil e os satélites seriam os demais “microssistemas