Unidade 1 Direito Civil Brasileiro
Aula 1: Código Civil Brasileiro - Profª Msc Alice Soares
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Aula 1 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
1.
Direito civil brasileiro
1.1 Não confundir direito civil com civil law
No início deste nosso curso, cumpre apresentar um importante esclarecimento de natureza conceitual, tendo em vista a pluralidade de possibilidades semânticas do adjetivo “civil”.
Ao tratarmos do “direito civil”, estamos nos referindo ao campo do direito privado brasileiro que disciplina a vida privada do indivíduo, notadamente, suas relações contratuais, familiares, obrigações, sua existência como pessoa, etc. É o (chamado) direito privado por excelência.
Não confunda com civil law, que corresponde ao sistema jurídico adotado pela maior parte dos países, de origem romano-germânica e fundado na positivação das normas e na superioridade da lei aos costumes, doutrina ou jurisprudência. O civil law contrapõe-se a sistema do common law, este de origem britânica, que tem no caráter vinculativo do precedente judicial o seu centro.
Conforme anota GAGLIANO E OUTRO (2014, p. 74), civil law é expressão empregada também com outro sentido:
Cumpre-nos advertir que, no Direito anglo-saxão da Idade Moderna, a expressão civil law correspondia ao chamado direito moderno, sendo que as matérias relativas ao que hoje entendemos como Direito Civil eram designadas como private law, registro terminológico dos mais importantes, principalmente para os não iniciados na língua inglesa.
Em resumo: embora em tradução literal “civil” seja “civil” e “law” seja “lei” ou “direito”, não há a correspondência direta entre as duas expressões idiomáticas.
1.2 A dicotomia do Direito e o enquadramento do Direito Civil
Ensina-nos a tradição que o direito é dividido em duas grandes áreas: direito público e direito privado. O Direito Público compreenderia a área do direito que disciplina a relação entre Estado e sociedade,
Estado e indivíduo, Estado e Estado, bem como os