A CODIFICA O DO DIREITO CIVIL
RESUMO: GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume I: Parte Geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho: - 13 ed. – São Paulo: Saraiva: 2011.
CAPÍTULO II: A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL
I – O SENTIDO DA CODIFICAÇÃO O código é uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático. Dessa forma, obtém-se uma unidade orgânica que centraliza as normas aplicáveis a determinados tipos de relações jurídicas. Codificação se diferencia de incorporação, recepção e consolidação, por ser sistematizado em um só corpo todas as regras vigentes; não se trata de um ordenamento jurídico estrangeiro que é recebido como Direito Próprio; tem perspectivas criativa, fazendo eliminações, adaptações e construções.
II – ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À CODIFICAÇÃO
Vantagens na Codificação:
1 – Unificação do Direito Vigente em determinado país por um critério uniforme;
2 – A Codificação permite e facilita o estudo sistematizado do direito, que passa a se encontrar de forma cientificamente organizada, gozando o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas;
3 – Possibilita a unidade política da nação;
4 – Código de Napoleão Bonaparte – 1804 – Vigente até os dias atuais;
5 – Permite a conversão do direito pensando na doutrina para o direito positivado;
Desvantagens da Codificação:
1 – Savigny afirmava, por exemplo, que eles seriam, em verdade fossilizações jurídicas, construindo algo morto, que impedia o desenvolvimento ulterior e o curso natural da evolução jurídica. Para ele, o direito deveria viver sempre pela prática e pelo costume, expressão imediata da consciência jurídica popular.
2 – Gabba foi adversário das