A aplicabilidade da Teoria de Jakobs no ordenamento jurídico brasileiro.
Com o avanço da globalização e dos fatores negativos nela enraizados como, por exemplo, o avanço da criminalidade, houve uma necessidade em criar um sistema onde proporcionasse à população uma sensação de segurança. Pensando nisso e na ânsia por uma sociedade segura, Jaboks acabou partindo de um pressuposto um tanto radical, qual seja: a partir do momento que o cidadão se torna um crimonoso, ele não é mais considerado ser humano, sendo assim, não irá deter mais nenhum tipo de direito, e será punido pelo crime cometido.
No Brasil, com os direitos à vida, à liberdade e à igualdade garantidos como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, se torna extremamente inviável a aplicabilidade do direito penal do inimigo dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, há de se considerar que medidas como essa são sumariamente incompativeis com um Estado Democrático de Direito, que possui como elemento basilar a dignidade da pessoa humana, expressa na CF/88 no Artigo 1º, III e no caput do Artigo 5º.
Ainda no artigo 5º, temos o inciso LVII que trata, basicamente, de um estado garantidor da presunção de inocência, uma vez que positiva a questão de que nenhum cidadão deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sua sentença penal condenatória. Tal princípio é reflexo de uma nova concepção do processo penal, antigamente defendida pelos iluministas, como forma de combater os meios punitivos da época, que eram primordialmente feitos através do cerceamento da liberdade e sessões de tortura, findando no momento em que a verdade fosse confessada. Fato que vai de encontro à proposta de Jakobs no instante em que estipula a não culpabilidade imediata do indivíduo, até que se prove