A actividade dos mediadores
Integrados nesta categoria de intermediário estão também as pessoas, singulares ou colectivas, que exercem a actividade de mediação de seguros em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias seguradoras, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.
A autorização legal para o exercício da actividade de mediação como «Mediador de seguros ligado» é conferida pelo ISP-Instituto de Seguros de Portugal, contanto que:
No caso das pessoas singulares – para além de serem maiores ou emancipadas e gozar de capacidade legal para a prática de actos de comércio – terão que possuir qualificação adequada (formação) às características da actividade de mediação que pretendem exercer, ou seja, deter, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória legalmente definida e obter aprovação num curso sobre seguros adequado à actividade que irão desenvolver, reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal e que respeite os requisitos e os conteúdos mínimos definidos na Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29/12, do mesmo Instituto e cuja duração mínima é, por um lado, de 25 horas para o ramo «Vida», 35 horas para os ramos «Não vida» ou 45