A aceitacao do mandato pode ser tacita?
Ementa e Acórdão
DJe 15/05/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
24/04/2012 HABEAS CORPUS 111.096 SÃO PAULO RELATOR PACTE.(S) IMPTE.(S) PROC.(A/S)(ES) COATOR(A/S)(ES)
SEGUNDA TURMA
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : JAIRO SANTOS BOMFIM : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Isso porque, além da inexpressividade econômica do valor contido na carteira da vítima (R$ 1,80), deve-se destacar que o bem foi restituído, de modo que da conduta do agente não adveio nenhum prejuízo relevante à vítima ou à sociedade. III – Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta.
AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, deferir o pedido de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta e, por conseguinte,
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Supremo Tribunal Federal
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