Aceitação de mandato
R: A aceitação expressa se dá, mais comumente, de maneira verbal (através de palavras) ou mímica (por meio de gestos ou expressões corporais). a forma escrita é mais rara.
já a aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ou seja, ele pratica qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar um carro que lhe foi dado poderes para vender.
art. 659 do do código civil: a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
2 - Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?
R: Apesar de o mandato ser considerado ato personalíssimo, tendo em vista ter como fundamento da confiança, poderá o mandatário (procurador) ser ajudado para a prática de alguns atos. a este ato, que culmina com a transferência dos poderes que foram conferidos pelo mandante em favor do mandatário a outra pessoa, denomina-se substabelecimento, que é previsto no artigo 655 do código civil. pode o substabelecimento, conforme o artigo anteriormente mencionado, ser feito mediante instrumento particular, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada por instrumento público.
3 - Para transigir, é desnecessário que conste da procuração poderes especiais para tanto?
R: o art. 661 do CC § 1.º:§ 1.º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende da procuração de poderes especiais e expressos.
4 - O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?
R: O mandato comporta vinculação expressa ou tácita, verbal ou escrita. É o que se extrai da dicção textual do art. 656 do CC, in verbis:“O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou