direito civil
O presente contrato tem o objetivo de compreender o contrato de mandato, no que diz respeito a suas formas expresso ou tácito, e verbal ou escrito.
Importante descrever que o contrato de mandato serve para uma pessoa, praticar atos ou administrar poderes, recebidos de outrem, e está previsto no artigo 653 do Código Civil.
1) A aceitação do mandato pode ser tácita?
Sim, em regra, o contrato de mandato pode ser tácita, conforme texto legal previsto no artigo 659 do Código Civil.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“a) a mais franca, se bem que não seja a mais comum, é a aceitação expressa, sob qualquer modalidade de declaração volitiva; b) pode, porém, ser tácita quando o mandatário inequivocamente a patenteia por sua conta ou atitude, como é, para este efeito, o começo de execução (Código Civil, art. 659)”.
( Carlos Roberto Gonçalves, 2012)
Segundo Silvio de Salvo Venosa
:
“O mandato tácito ou verbal independe de procuração. O contrato formar-se-á por manifestação de vontade concomitante; na grande maioria das vezes, é exatamente isso que sucede, pois mais raramente haverá aceitação expressa e escrita. Mais raramente ainda a aceitação constará no próprio instrumento constitutivo.”
( Silvio de Salvo Venosa)
Nessa linha é entendimento da jurisprudência:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Revisão de ofício. È vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer de ofício das cláusulas abusivas. Súmula nº 381 do STJ. Existência de contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, a adesão contratual ocorre de forma tácita, com a simples utilização do cartão fornecido pela instituição financeira. Juros remuneratórios. Não havendo demonstração acerca das taxas pactuadas, é imperativa a limitação à taxa média bancária, apurada e publicada mensalmente pelo Banco Central, para cheque especial. Cláusula-mandato. Inovação recursal. Compensação e repetição de