Zetética e dogmática
I- Introdução: Tércio propõe uma redefinição do direito. Elabora uma comparação entre a Ciência Jurídica e as demais ciências, por ex., tanto o jurista, quanto o físico elaboram suas definições guiadas por critérios:
-utilidade teórica
-conveniência para comunicação
II- Apresenta distinções fundamentais entre a Ciência do Direito e as demais:
NAS CIÊNCIAS DA NATUREZA
O objeto é dado;
A comunicação tem um sentido informático ou descritivo;
As definições teóricas são redefinidas porque deixam de ser verdadeiras.
NAS CIÊNCIAS DO DIREITO
O jurista constrói seu objeto através da interpretação;
A combinação combina um sentido interpretativo com o diretivo (dita regras, dirige o comportamento, determinando como deve ser entendido determinado assunto);
As definições teóricas superam-se porque deixam de ser funcionais.
III- Mas o Direito pode ser objeto de teorias (explicação sobre fenômenos, através de um sistema de proposições) informativas e diretivas, podendo ser informativas OU informativo-diretivas combinadas. Portanto, o direito pode ser estudado sob diferentes ângulos ou enfoques: O ZETÉTICO E O DOGMÁTICO.
IV- Toda investigação científica lida com perguntas e respostas, problemas que pedem soluções: (o fenômeno jurídico admite ambos enfoques)
ENFOQUE ZETÉTICO
Acentua-se o aspecto “pergunta”; conceitos abertos à duvidas.
O problema é configurado como um ser. (O que é algo¿)
As premissas são questionadas progressiva e infinitamente.
Ponto de partida: evidências mais ou menos frágeis.
ENFOQUE DOGMÁTICO
Acentua-se o aspecto “resposta”; elementos colocados fora de dúvida, ao menos temporariamente.
O problema é configurado como um dever ser. (Como deve ser algo¿)
As premissas são estabelecidas como inquestionáveis.
Ponto de partida: dogmas (impõe-se uma certeza).
V- Zetética Jurídica
Diversas ciências especulativas abrem um espaço para a investigação do fenômeno jurídico, incorporando-se ao Estudo do Direito: História,