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1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Inicialmente, de uma forma breve e singela, podemos definir responsabilidade civil como a obrigação imposta a todos de reparar um mal cometido. De forma mais apurada, Silvio Rodrigues conceitua a responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam". [05]
Na mesma linha, contudo, sem perder a objetividade, leciona Roberto Norris que "o traço mais característico da responsabilidade civil talvez seja o fato de se constituir especialmente em um instrumento de compensação". [06]
Para Arnoldo Wald, a responsabilidade civil é definida como "a situação de quem sofre as conseqüências da violação de uma norma (Marton), ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes (Savatier)". [07]
Por fim, em razão de sua completude, urge trazer à baila a definição proferida pela professora Maria Helena Diniz ao conceituar, em seu curso de Direito Civil, a responsabilidade civil como a "aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal".
2.ATO ILICITO
ATO ILÍCITO EM SENTIDO ESTRITO E AMPLO
Em sentido estrito
É o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, que surge de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. (Art. 186, CC. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”)
Em sentido amplo
Indica apenas a