Vícios redibitórios
O vício, tratado pelo Código Civil, está equiparado a defeitos “ocultos” da coisa, enquanto que, no Código de Defesa do Consumidor, o defeito se configura como um vício, “oculto ou não”, aliado a algum dano relacionado com o produto ou serviços, um déficit na qualidade ou na quantidade dos mesmos. No Código Civil, a responsabilidade é unicamente do contratante direto e em virtude de relação contratual. No Código de Defesa do Consumidor qualquer um ou todos os componentes do segmento da produção até a chegada do produto às mãos do consumidor poderá ser igualmente acionados e responsabilizados, sem que haja a relação contratual entre as partes, além de haver a inversão do ônus da prova, o que não ocorre no Código Civil. Quanto aos efeitos, se comprovada boa-fé, o Código Civil obriga a restituir a coisa viciada. Em caso de má-fé comprovada, o alienante será responsabilizado por perdas e danos. Desta forma, o Código Civil prevê a ação redibitória, extinguindo o contrato ou a ação estimatória onde é reduzido o valor pago pelo comprador. Para o Código de Defesa do Consumidor, basta haver relação de consumo, sem que seja necessário provar a existência de boa ou má-fé por parte do fornecedor para que se pleiteie a reparação integral dos danos. Neste caso, poderá haver a substituição do produto por outro similar, o reembolso ou abatimento do valor do produto, ou mesmo a troca por outra mercadoria de igual valor, marca e qualidade. Em se tratando de prazos decadenciais, o Código Civil faz a contagem na entrega da coisa e a prescrição se dá em 15 dias para bens móveis e 6 meses para bens imóveis. No Código de Defesa do Consumidor o prazo começa a ser contado no momento em que o consumidor conhece efetivamente o defeito e a prescrição se dá em 5 anos. EVICÇÃO
Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere