Voto Distrital X Sistema Proporcional
Inicialmente uma breve explicação sobre o atual modelo eleitoral do Brasil, para a votação de presidente, governadores, e prefeitos (em cidades com mais de 200 mil eleitores) é adotado o sistema Majoritário absoluto (artigos 28, 29, II, 32, § 2º e 77, CF e art. 2º, Lei nº 9.504/97), sento necessário que o candidato para ser eleito obtenha a metade mais um dos votos validos, enquanto que para senadores e prefeitos (em cidades com menos de 200 mil eleitores) é adotado o sistema majoritário simples (excluídos os votos nulos e brancos – artigos 29, II e 46, CF e art. 83, Código Eleitoral), sendo necessário apenas a maioria simples para o candidato ser eleito, todos os autores analisados não há referido críticas a estes sistemas o problema começa quando ponderamos sobre a forma de eleição para deputados estaduais, deputados federais e vereadores. O Brasil adota o sistema proporcional (artigo 27, § 1º, artigo 29, caput e incisos I e II, e artigo 45, todos da CF, e arts. 105/113, Código eleitoral) para a escolha de deputados e vereadores, neste sistema os votos validos, não nulos nem brancos, além de ser registrados em favor do concorrente são enviados ao partido ou coligação do candidato, que após calculado o seu quociente eleitoral (soma dos votos válidos de seus membros divididos pelo número de assentos no parlamento) saberá quantas cadeiras no parlamento ele irá ter direito então o partido ou coligação determina os membros que irão compor o seu bloco, sendo que nem sempre são os mais votados.
No conceito de Lidson José