Visto Estrangeiro
O Conselho Nacional de Imigração editou a Resolução Normativa nº. 74, regulamentando os procedimentos para a obtenção de vistos de trabalho para estrangeiros.
Primeiramente é importante esclarecer que a utilização do Regulamento para a determinação dos procedimentos está prevista na Lei nº. 6.815/80, no artigo 5º:
“Art. 5º - Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.”
Estando correta a utilização de tal diploma legal para a disposição de procedimentos relativos a concessão de vistos para estrangeiros, passemos à análise do mencionado dispositivo.
De acordo com a Resolução, a empresa que estiver interessada em contratar mão-de-obra estrangeira, quer seja em caráter temporário ou permanente, deverá apresentar requerimento à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com uma série de documentos, listados na mencionada Resolução.
Há também alguns novos procedimentos e exigências que não constavam na legislação anterior que regulava a matéria, como termo de responsabilidade assinado pela pessoa jurídica, comprometendo-se a arcar com todas as despesas médicas e hospitalares tanto do estrangeiro chamado quanto de seus dependentes enquanto o mesmo permanecer no país.
Vale ressaltar também outro dispositivo, que impede a concessão de vistos caso o estrangeiro chamado receba remuneração “inferior a maior remuneração paga pela empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida” por ele (artigo 3º, Resolução nº. 74/07).
A nova legislação complementa as Resoluções nº.s 62, de 8 de dezembro de 2004, e 64, de 13 de setembro de 2005, que dispõem sobre a autorização de trabalho e de visto permanente de estrangeiro, administrador, gerente, diretor, executivo, com poderes de gestão, e de trabalhador temporário, respectivamente, na qual a LG se baseia para realizar os pedidos de visto para os coreanos que vêm ao Brasil.