dIREITO ESTRANGEIRO
A entrada no Brasil do estrangeiro é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei N° 6.815/1980, regulamentada pelo Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981). O Estatuto dá ao estrangeiro a liberdade de entrar, permanecer ou sair do Brasil, em tempo de paz, e respeitados os interesses da Nação, caso ele satisfaça as condições de referida lei. A permissão da entrada do estrangeiro se manifesta pela concessão de um visto de entrada. “Ato discricionário emitido pelo Estado, o visto não constitui um direito subjetivo à entrada e ainda menos à permanência no território, mas sim um expectativa de direito” (Seitenfus e Ventura). Respeitadas as condições da Lei, as autoridades consulares e policiais tem o poder discricionário de determinar quem pode ser admitido e entrar no território brasileiro, respectivamente. Estatuto do Estrangeiro determina as condições para admissão, nas suas diferentes modalidades, entrada, os casos que estas não são admitidas, bem como a saída e o retorno. O Estatuto trata ainda, do registro dos estrangeiros e das condições para sua deportação, expulsão ou extradição. O Art. 2°, estabelece-se a ressalva de que na aplicação do Estatuto do Estrangeiro atender-se-á prioritariamente "à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem como à defesa do trabalhador nacional".
1.Visto
A entrada no Brasil do estrangeiro é regida pelo Estatuto dos Estrangeiros e sua permissão se manifesta pela concessão de um visto de entrada, aposto no passaporte do estrangeiro, que deve ser apresentado às autoridades pátrias quando de seu ingresso em território nacional. Os vistos poderão ser concedidos no exterior, pelas Missões Diplomáticas, Repartições consulares, Excepcionalmente poderão ser concedidos no Brasil. O visto é uma permissão individual, muito embora sua concessão poderá estender-se aos dependentes legais, desde que estes não estejam