VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
1.1. Conceito.
“Violência é um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral a outra pessoa ou ser vivo” 1.
A violência contra a mulher, de acordo com o que ficou estabelecido pela
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”, tal prática consiste em:
“qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” 2
A lei 11340/06 em sua redação fala em violência doméstica “e” familiar, o que significa que embora se trate de expressões similares e, amparadas pela
Lei Maria da Penha, tais classificações designam condutas distintas conforme se depreende da redação do artigo 5º e seus incisos.
1
Wikipédia,
a
enciclopédia
livre.
Violência.
Disponível
em:
. Acesso em 21 de novembro,
2013.
2
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA
PARA
PREVENIR,
PUNIR
E
ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE
BELÉM DO PARÁ”. CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO,
Artigo
1º.
Disponível
. em: 21 de novembro, 2013.
em:
Acesso
Conforme expõe Cunha e Pinto 3 a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, acarretando pessoas com ou sem vínculo familiar.
A partir do momento em que se tem presente um vínculo familiar, não somente no aspecto afetivo, mas sim no legal, onde ocorra qualquer tipo de lesão física, moral ou patrimonial, restar – se- á configurada a prática de violência doméstica familiar. Insta ressaltar, que o referido vínculo, observa – se nas relações de parentesco, ou quando por vontade expressa das partes.
Porém, quando deparamo-nos com uma circunstância, em que há entre as partes um vínculo afetivo entre o sujeito ativo e a vítimas, estaremos diante da prática de agressão e não mais violência doméstica ou familiar.