violência doméstica e familiar contra a mulher
Processo n.º 0016907-64.2012.814.0401
A Querelante senhora TELMA SOCORRO AMADOR CRUZ já qualificada nos autos do presente processo crime que move em desfavor do Querelado JOSÉ RONILSO BARROS BRASIL, de igual modo qualificado nos mesmos autos, vem, representada pelo NAEM, à presença de Vossa Excelência, apresentar as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais; o que faz mediante os termos infra aduzidos:
1. PRELIMINARMENTE
Ressalta que a presente ação penal fora devidamente instaurada pela Queixa-Crime, a qual seguiu o rito adequado, não tendo se verificado qualquer irregularidade ou vício na fase instrutória, apresentando-se o processado idôneo para a solução de mérito.
2. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL AUTORIZAM A IMEDIATA CONDENAÇÃO DO QUERELADO.
Vejamos o depoimento da vítima e das demais testemunhas, que comparadas dão conta de que, suas palavras encontraram respaldo nos autos.
“(...) a Querelante confirma em audiência preliminar o seu depoimento perante a autoridade policial de que fora realmente ofendida pelo Querelado de VADIA e VAGABUNDA e que sua irmã e sua filha ouviram as ofensas (...)”.
A testemunha informante Bernardete da Silva Amador confirmou que presenciou a ofensa perpetrada pelo Querelado contra a Querelante que originou o presente processo, entretanto, alega que não é a primeira vez que o Querelado ofende a Querelada.
A testemunha Gilvan dos Santos Xavier declarou que viu a discussão, mas com receio de se envolver em “briga de família” disse que não escutou ofensa contra a Querelante.
As declarações supra transcritas guarda inteira coerência com a Declaração da querelante perante a autoridade Policial e da Defensoria Pública – NAEM.
Por seu turno, o depoimento do Querelado só demonstra que é