VIOLENCIA CONTRA MULHER
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07/set/2014
Tem-se o conhecimento de, que em razão tão-somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra particularidade, o ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes.
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Por Tiago Presser
Há segmentos na população que são mais fragilizados em comparação com outros, por sua idade, por sua saúde ou outras condições, que exigem um atendimento especial da legislação. Assim, este artigo terá como objetivo identificar aspectos relevantes sobre a evolução dos direitos humanos, bem como descrever aspectos gerais da Lei Maria da Penha, referente à proteção às mulheres, bem como sua origem e sua denominação.
Direitos humanos
Tendo como antecedentes históricos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789 e a Constituição norte-americana com suas dez primeiras emendas, aprovadas em 1789, o principal diploma proclamador dos direitos humanos, atualmente, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1949. Ela “reconhece como direitos fundamentais de todas as pessoas, além da dignidade, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade perante a lei, ao trabalho e a propriedade” (VELASQUEZ, 2013, texto digital).
No ordenamento jurídico brasileiro, nas duas primeiras Constituições, a Constituição Imperialista de 1824 e a primeira Constituição Republicana de 1891, a criança e o adolescente não eram vistos como sujeitos de direito, e sim como meros objetos da tutela estatal (SILVA; SILVEIRA, 2010).
A Constituição Política do Império do Brasil de 1824, outorgada por D. Pedro I, previa em seu Título VIII – Das disposições gerais, e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros – extenso rol de direitos humanos