Vinculo entre terceirização
O contrato de prestação de serviços é o instrumento jurídico que estabelece as condições do negocio licitado. Deve acima de tudo, afastar o caráter trabalhista, ou seja, o vinculo empregatício entre o contratante e os funcionários da empresa contratada. O vinculo empregatício devera existir, portanto, entre a contratada e seus funcionários. O papel da empresa contratada, neste caso, será apenas o de pagar pelos serviços prestados à empresa contratada.
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).
Formalizado o contrato é necessário acompanhar o andamento dos serviços contratados. Cada uma das partes possui o dever de cumprir o contrato na forma, no tempo e no local estabelecido.
Importância do Contrato
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