Sociedades cooperativas, terceirização e caracterização do vínculo empregatício
As cooperativas são entidades de natureza civil e, portanto, também reguladas pelo Código Civil Brasileiro, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos definidos pela Lei 5.764/71 (Estatuto do Cooperativismo Nacional), sendo-lhes, contudo, obrigatório o emprego da expressão "cooperativa" em sua denominação social (art. 5º do ECN).
É, porém, no art. 4º da referida lex que encontramos a definição legal genérica de sociedade cooperativa, como sendo "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados", ainda elencando em seus onze incisos algumas características que as distingam dos demais tipos societários, dados esses por ora dispensáveis.
Outra importante exigência legal está inserida no art. 3º da mesma Lei das Cooperativas, qual seja o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum aos associados, cuja finalidade não seja o lucro.
Frise-se que a expressão "lucro" é empregada no sentido de que o resultado econômico da atividade desenvolvida, como prevista no inciso VII, do art. 4º já vislumbrado, não poderá retornar à pessoa jurídica da cooperativa, a fim de enriquecê-la, mas unicamente em benefício dos seus associados, por