Etica
Curso: Ciências Contábeis e Administração
Professora: Alessandra Cury Martins
RESUMINHOS: SUJEITOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO-EMPREGADO
Material de estudo:
Legislação: CLT, artigo 2, 3, 6, 7, 62, 428-433; CF. art.7, caput, inciso, XXXII, e parágrafo único; Lei 5.859/1972 (Lei do Doméstico); Decreto nº 71.8854/1973 (Regulamenta a Lei 5.859/1972); Decreto nº 3.361/2000 (Regulamenta o acesso do doméstico ao FGTS e ao Seguro-desemprego); Lei nº 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural); Decreto nº 73.626/1974 (Regulamenta a Lei nº 5.889/1973); Decreto nº 5.598/2005 (Aprendizagem).
Jurisprudência: Súms. 257, 269, 386, TST; OJ SDI-1 164, 381, TST.
Doutrina: (++)
1-EMPREGADO:
1.1-CONCEITO: (artigo 3, da CLT): é a pessoa física que presta serviço caracterizados pela pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
1.2-CARACTERIZAÇÃO:
-para que identifique um empregado, faz-se necessário estejam presentes todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).
-não importa o tipo de trabalho realizado.
-não importa o local da prestação dos serviços - CLT alterada recentemente, prever o TELETRABALHO, ou seja, trabalho executado à distancia, as ordens passadas por celular e e-mail, configurando a subordinação e consequentemente o vínculo empregatício, artigo 6, da CLT.
-não se exige a exclusividade na prestação dos serviços.
-não exige a profissionalidade, pois será empregado tanto o trabalhador braçal como o alto executivo, artigo 3, parágrafo único, da CLT.
1.3-REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGATÍCIA:
a)-pessoa física: a lei trabalhista foi criada para proteger o ser humano, com isso excluem pessoa jurídica e a prestação de serviços por animais. A pessoalidade enquadra-se na prestação de serviços (razão de suas qualidades pessoais).
b)-não eventualidade: não seja eventual, ocasional. Trato sucessivo há continuidade, expectativa retorno. Não se