vigencia e aplicação
1. Noção de Vigência
Vigência significa a própria existência da norma jurídica, diferentemente de eficácia que se refere ao traço de legalidade da norma, enquanto que a vigência alude à sua aptidão no sentido de desencadear os efeitos jurídicos pertinentes, também se agrega a este grupo o conceito de aplicação da norma. A vigência insere-se num dos planos dos atos jurídicos em geral, como a existência e a vigência da lei, decorrentes de legítima produção formal e material.
2. Eficácia no tempo e no espaço
As leis tornam-se eficazes no período de quarenta e cinco dias após a publicação, caso não haja disposição em contrário. Os diplomas da estrutura infralegal, salvo disposição em contrário, ganham eficácia na data da publicação. As decisões do tribunal de impostos e taxas de São Paulo, proferidas em Câmaras Reunidas, cuja eficácia se opera em trinta dias após a data da publicação.
3. Aspecto eficacial das normas constitucionais
Diferentes doutrinas reconhecem graus que diferenciam a eficácia em relação as normas.
As normas de eficácia plena são aquelas que possuem uma mensagem completa, estão prontas para realizar efeitos imediatos.
Existem também as normas de eficácia limitada, aquelas dotadas inegável incompletude, a teor das regras objetivadas a proteger e preservar o meio ambiente, uma vez que nelas não consta modos faciendi para alcançar aqueles desígnios.
4. Aplicação
Pode se dizer que aplicação da norma representa o ponto terminal de produção do direito.
“A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
4.1. Aplicação retroativa
O artigo 106 do CTN cuida da retroação da norma e nesse rumo enuncia os casos excepcionais em que a legislação tributária, opera efeitos ex tunc.
A primeira hipótese cogitada pelo comando analisado dispõe sobre a