Vicio de Serviço
CURSO DE DIREITO
AYRÊ ROCHA MESSIAS
CHRISTIANE SENA OLIVEIRA
DANIELLE ALVES PAES
INGRID BASTO BARACHO
JULLIANE CECILIA ANDRADE
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO.
ARACAJU/SE
SETEMBRO DE 2014
AYRÊ ROCHA MESSIAS
CHRISTIANE SENA OLIVEIRA
DANIELLE ALVES PAES
INGRID BASTO BARACHO
JULLIANE CECILIA ANDRADE
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO.
Medida de Eficiência apresentada como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito do Consumidor, ministrada pelo Prof.º Luiz Carlos de Oliveira Santana, no segundo semestre de 2014.
ARACAJU/SE
SETEMBRO DE 2014
Responsabilidade pelo vício do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil de duas formas, ambas inseridas no Capítulo IV, mas em seções distintas. A primeira é a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, constante na Seção II, a segunda é a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço, disposta na Seção III e que nos interessa nesse trabalho.
Tanto uma forma de responsabilidade, quanto outra, adotam a Teoria Objetiva da responsabilidade civil, ou seja, quando se fala em relação de consumo, foge-se à regra do caput do artigo 927 do Código Civil, que exige o elemento culpa para indenizar o dano causado.
Dessa forma, se uma obrigação nasce de uma relação de consumo, aplica-se a regra do CDC, sem se questionar se proveniente de uma celebração contratual ou não.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece critérios para a defesa do consumidor no intuito de protegê-lo do fornecimento de produtos ou serviços nocivos à sua saúde ou que comprometam a sua segurança.
Nesse viés, muitos fornecedores e prestadores de serviços não cumprem ou observam as regras a eles impostas, ocasionando os chamados acidentes de consumo. Um acidente de consumo ocorre quando há um dano ocasionado por um produto ou serviço prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor.
Os