vetos
Art. 35 – As sessões extraordinárias perderam ser remuneradas em números Maximo de 4 sessões mensais, não podendo a remuneração ser superior ao subsidio mensal.
Os vereadores não deve ser remunerados pelas sessões extraordinária, pois recebem subsidio suficiente para exercer função de vereador participar das demais sessões extras.
Art.135 – A escolha dos diretores nas escolas municipais será feita através do voto direto, como dispor a Lei.
A escolha deve ser feita por professores municipais mediante uma comissão de avaliação.
ALTERAÇÃO
Onde se lê:
Art. 38 - Fica reservado percentual de 5% dos cargos a serem preenchidos aos portadores de deficiência, excluindo-se naquelas funções em que seja comprovadamente incompatíveis o exercício da função e a deficiência.
Leia- se: Art. 83 – Fica reservado percentual de 10% dos cargos a serem preenchidos aos portadores de deficiência, excluindo-se naquelas funções em que seja comprovadamente incompatíveis o exercício da função e a deficiência.
Onde se lê:
Art.131 – O município aplicara anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado da União na manutenção e no desenvolvimento de ensino.
Leia- se: Art.131 – O município aplicara anualmente, nunca menos de 30% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado da União na manutenção e no desenvolvimento de ensino.
Onde se lê:
Art.72 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer qualquer interessando, no prazo Maximo de quinze dias certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedição.
Leia- se: Art.72 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer qualquer interessando, no prazo maximo de vinte dias certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedição.
LEIS
CAPITULO V
DA POLITICA EDUCACIONAL
Art.136 – Cada escola da