veto
Sumário
1. Introdução; 2. Natureza Jurídica do Veto; 3. Esforço Histórico e Teórico; 4. Fundamentação Histórica e Teórica 5. Características do Veto; 6. A Classificação dos Vetos; 6.1 Classificações quanto ao tipo; 7. Conclusão; 8. Referências Bibliográficas.
Resumo
O presente artigo pretende expor o funcionamento do veto, tão como dialogar sobre suas características, assim como demonstrar suas classificações. Enfim , discorrer sobre a natureza jurídica do veto; sua situação nos dias atuais.
Visando abranger explicações e discussões sobre o referido tema para uma melhor compreensão do instituto.
1. INTRODUÇÃO
Há traços do que seria uma espécie de veto que remontam à Grécia monárquica e à Roma antiga, porém, o veto somente se institucionalizou em moldes semelhantes aos atuais no século XV na Inglaterra, com a promulgação da Magna Carta, ganhando contornos especiais durante o século XVIII por conta da teoria da tripartição dos poderes estatais, traçada por Montesquieu. O termo veto sempre foi sinônimo de uma oposição formada contra a decisão de um ente em exercício de poder, oposição essa possuidora da capacidade de interromper a eficácia de tal decisão.
2. ESFORÇO HISTORICO E TEORICO
No Brasil, desde o texto constitucional imperial, de 1824, o veto era um instrumento à disposição de um dos poderes. No caso da primeira constituição nacional, era atribuição do Poder Moderador, que tinha um mês para prestar seu parecer. Não carregava expressamente a nomenclatura “veto”, porém, servia para os mesmos fins.
Na primeira constituição republicana, datada de 1891, também não se adotou a expressão veto, e sim “negativa de sanção”. O termo “veto” foi introduzido pela reforma constitucional de 1926, que também trouxe a modalidade parcial de veto. O silêncio do Presidente importava em sanção tácita; o veto poderia ser derrubado por votação em ambas as casas legislativas, com quórum de 2/3.
A constituição de