Verbas indenizatória
Como é cediço, as empresas, por determinação do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, artigo 22, I da Lei 8.212/91, são obrigadas a recolher a título de contribuição previdenciária,valor equivalente à 20% (vinte por cento), “sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Tal determinação, suscitou vários questionamentos sobre quais verbas recebidas pelos empregados constituiriam o fato gerador e, por conseguinte, a base de cálculo da exação. Isso porque a “folha de pagamento” possui em seu bojo, várias verbas que à primeira vista ou mediante estudo aprofundado não fazem jus ao título de natureza salarial e sim, de verba indenizatória.
Ocorre que, diferentemente desse quadro, a União, indistintamente exige o recolhimento das contribuições sobre todo e quaisquer valores pagos pela empresa a seus empregados, sem ponderar se tais valores possuem, de fato, natureza remuneratória em flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Por tais razões, várias empresas ingressaram em juízo questionando a possibilidade de exclusão de algumas verbas pagas a seus empregados que não teriam natureza salarial, mas sim indenizatória de modo a reduzir sobremaneira a base de cálculo do tributo e por conseguinte a carga tributária suportada.
Contudo, o número de verbas hoje questionadas em juízo dá azo a um sem