Decreto
Regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169, de 13 de maio de 2004, nº 234, de 21 de dezembro de 2005, e 329 de 27 de agosto de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 16 do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2005 e 329 de 27 de agosto de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da verba de natureza indenizatória instituída pelo § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169, de 13 de maio de 2004, nº 234, de 21 de dezembro de 2005 e nº 329 de 27 de agosto de 2009.
Art. 2º A verba indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, de que trata o artigo anterior, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais - ATE.
§ 1º Considera-se desempenho das atribuições o esforço e o resultado agregado no cumprimento de metas estabelecidas, equiparando-se, para efeito de percepção da verba indenizatória, como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: