Exclusão verbas indenizatórias base de cálculo inss
A Constituição Federal determina, em seu artigo 195, I, que as contribuições previdenciárias a serem pagas pelo empregador incidem sobre “a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Através de uma interpretação lógica do dispositivo legal supramencionado, constata-se que as verbas indenizatórias pagas aos empregados não compõem a base de cálculo das referidas contribuições. O referido dispositivo legal ao prever que as contribuições incidirão sobre os rendimentos do trabalho afasta a incidência sobre as verbas com natureza indenizatória, pois estas não têm qualquer correlação com àquelas.
Verbas Indenizatórias (ex.):
• Adicional noturno;
• Adicional de insalubridade;
• Adicional de periculosidade;
• Hora extra;
• Salário-maternidade;
• Terço constitucional de férias;
• Férias indenizadas;
• Salário-família;
• Aviso prévio indenizado;
• Salário-educação;
• Auxílio-doença;
• Auxílio-creche;
Jurisprudência:
STJ – Superior Tribunal de Justiça - Informativo nº 0445
Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.
Segunda Turma
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio