Vendas Judiciais
PUBLICADO NO DOU DE
06/02 – SEÇÃO 1, PÁG. 53
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA PGFN Nº 79, DE 03 FEVEREIRO DE 2014
Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e
XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art.
98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda
Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação.
§1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento.
§2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo