Trabalho Empresarial Paulo
Estão elencadas no ART.85 da LF (Pedido de Restituição).
1) ART. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
2) Paragrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Como nota-se, o caput prevê uma hipótese de pedido de restituição fundado em direito real sobre o bem arrecadado, que visa a apuração da massa falida objetiva e o paragrafo único prevê uma hipótese tratando-se da reclamação de coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao pedido de falência, se ainda não alienadas.
Esta ultima, tem como medida, coibir o comportamento desleal do empresário que às vésperas de sua quebra, ainda assume compromissos que são de dificil cumprimento, enquanto a primeira tem como objetivo a lapidação da massa, o destaque das coisas que não são do patrimônio da sociedade falida.
Em relação ao Caput do ART.85, em se tratando do objeto, dinheiro que esta na posse da falida e não lhe pertence, o pedido é possivel, segundo entendimento assente do STF Súmula 417.
Em relação ao Paragrafo único, o vendedor deverá provar que as mercadorias foram entregues a partir do 15º dia anterior ao da distribuição do pedido de falência acolhido.
Lembrando que para tal direito, é necessário requerê-lo antes da venda judicial do bem arrecadado, sob pena de não haver mais direito restituitório, restando ao vendedor, apenas o direito de habilitar o seu crédito e concorrer na massa.
Cabe também a restituição, ao terceiro de boa-fé alcançado pela declaração judicial de ineficácia de negócio jurídico praticado pelo falido, conforme ditames do (art. 136 LF).
Observação: Aquele que não tem nenhuma