Venda Ad Corpus E Ad Mensuram

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BENEFICIARIO DE SEGURO DE VIDA

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Na falta do cônjuge e herdeiros, serão considerados beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência, fora desses casos será beneficiaria a união tudo em conformidade com o decreto-lei 5384 de 8 de abril de 1943 e art. 792 do CC.)

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Observação crítica: Entendemos que ao companheiro deve ser dado o mesmo tratamento do cônjuge não separado judicialmente. E mais. No caso de o segurado falecer quando separado de fato, deixando companheiro, defendemos a necessidade de se preservar os interesses deste último em detrimento daquele. Assim, se o segurado falece deixando um cônjuge separado de fato (mas não judicialmente) e um companheiro, metade da indenização, segundo nosso entendimento, deve ser garantido ao companheiro e o restante aos herdeiros conforme as regras do direito sucessório.

No entanto, essa é apenas uma opinião que pode servir para debate em um caso concreto.

A princípio deve-se seguir a orientação legal. Assim, caso a indicação dos beneficiários feita pelo segurado não tenha validade ou eficácia, deverá a

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