Venda ad corpus e ad mensurem
jaboatão dos guararapes
19/10/2010
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONDUÇÃO DA PROVA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA AD CORPUS. MERA REFERÊNCIA NO CONTRATO CELEBRADO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL TRANSACIONADO NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A VENDA SE DEU AD MENSURAM. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO MANTIDA. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVERÁ COMPLEMENTO DE ÁREA, NEM DEVOLUÇÃO DE EXCESSO, SE O IMÓVEL FOR VENDIDO COMO COISA CERTA E DISCRIMINADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70037412426 COMARCA DE ESTEIO
JOAO CARLOS ZUCCO APELANTE
RITA CARARO APELANTE
OZELIA BORGES RIBEIRO APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE) E DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 22 de março de 2012.
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA (RELATOR)
Trata-se de demanda intitulada como “ação ordinária estimatória cumulada com retenção por benfeitorias” (fl. 02) proposta por João Carlos Zucco e Rita Cararo em desfavor de Ozélia Borges Ribeiro.
Os autores narram, em síntese, na inicial, terem celebrado, em 18/06/1999, com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda visando aquisição de 50% da parte dos fundos de um terreno, pelo preço total de R$ 15.000,00. Relatam terem edificado no local sua residência. Alegam que em virtude de erro da ré,