Direito
A amostra equivale à oferta ou proposta e vincula o vendedor. Se o comprador decide compra o bem, ele pode exigir que o bem seja igual ao da amostra. Caso o bem entregue não corresponda a amostra apresentada pode resolver o contrato. Tem o direito de exigir que seja entregue um bem com as caraterísticas e qualidade da amostra, o mesmo que foi ofertado. Ex: compra de piso, compra de tecido para estofaria.
Venda ad mensuram
O art. 500 do Código Novo, substituiu as disposições do art. 1.136 do Código que se expira sob a venda “ad mensuram” e a venda “ad corpus” com suas conseqüências. A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. É interessante a distinção entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são diferentes. Na prática, a venda “ad mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno. O vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada. Se a área vendida foi de 100 hectares, o vendedor tem de entregar ao comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no mínimo 96 hectares. Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. A presunção de que a diferença encontrada não excedente a 1/20 foi meramente enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei ressalvou ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. Por outro lado, o que não era previsto no Código de 1916 (antigo), se a área encontrada for maior do que a declarada no título, o vendedor tem direito, por escolha do comprador, de receber a complementação do preço ou a devolução do excesso, desde que o vendedor possa provar que tinha motivo