velocidades do direito penal
2. A 3ª velocidade foi criada pela doutrina alemã, por intermédio do Prof.º Dr. Günther Jakobs, quando, sob a orientação do sociólogo Niklas Luhmann, publicou a tese do "Direito Penal do Inimigo" (pena de prisão + flexibilização dos direitos fundamentais), para aquele que perdeu a "condição de cidadão" ao tentar destruir o ordenamento jurídico ou o Estado Democrático de Direito, em síntese.
3. A novidade está na 4ª velocidade criada, ao que parece, pela doutrina argentina, por intermédio do Profº. Daniel Pastor (in "la deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos", Buenos Aires, 2005, p. 73/114), quem a chama de "neopunitivismo", a despeito de uma velocidade de Direito Penal para o "detentor de poder estatal e violador de direitos humanos", em regra, sujeito à jurisdição do TPI (prisão perpétua [pena máxima no TPI] ou pena de morte + flexibilização [até total] dos direitos fundamentais).
olokjhgza\aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa- aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa- aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa- aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa- aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa- aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa A classificação "Velocidades do Direito Penal" foi criada pela doutrina espanhola, por intermédio do Prof. Dr. Jesus-Maria Silva Sanchez, quem desenvolveu a "1ª velocidade" (possibilidade de pena de prisão + respeito total aos direitos fundamentais => "Direito