Aula 1
Direito Penal
Rogério Sanches
ATENÇÃO!
IMPORTANTE DIFERENCIAR (MP/MG):
BIBLIOGRAFIA:
Manual de Direito Penal (Parte Geral e
Especial)
Autor: Rogério Sanches Cunha
Ed. Juspodivm
Código Penal Para Concursos
Autor: Rogério Sanches Cunha
Ed. Juspodivm
Coleção REVISAÇO
Ed. Juspodivm
DIREITO PENAL: CONCEITO
a) Aspecto Formal / Estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.
DIREITO PENAL: MISSÃO
Na atualidade, a doutrina divide a missão do
Direito Penal em:
1- MISSÃO MEDIATA
2 – MISSÃO IMEDIATA
b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.
1- MISSÃO MEDIATA
a) Controle Social
b) Limitação ao Poder de Punir do Estado
OBS.:
c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR):
2- MISSÃO IMEDIATA
A doutrina diverge: (MP/MG - 1ª fase)
1ª Corrente:
2ª Corrente:
Aprofundando o enfoque sociológico
- A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes. - Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais).
DIREITO PENAL: CLASSIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA
1- DIREITO PENAL SUBSTANTIVO
DIREITO PENAL ADJETIVO
x
ATENÇÃO:
- Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal.
IMPORTANTE:
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CARREIRA JURÍDICA
Direito Penal
Rogério Sanches
2- DIREITO PENAL OBJETIVO x DIREITO
PENAL SUBJETIVO
CUIDADO!
O DIREITO DE PUNIR ESTATAL NÃO É
ABSOLUTO / INCONDICIONADO /
ILIMITADO:
LIMITES DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL:
1 - Quanto ao MODO;
2 – Quanto ao ESPAÇO
3 – Quanto ao TETMPO
1- Quanto ao MODO:
Como bem explica Canotilho, mesmo nos casos em que o legislador se encontre
constitucionalmente