VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
- Bem, o tema "velocidades" do Direito Penal é estudado no DIREITO PENAL sob o aspecto de três dimensões, quais sejam: direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.
O direito penal de primeira velocidade diz respeito ao modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, ainda que fundado em garantia individuais irrenunciáveis.
Já o direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão. Como por exemplo a edição da Lei n. 9.099, de 1995. (JUIZADOS ESPECIAIS).
Nesse horizonte, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como se faz no direito penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).
Pode-e concluir que, na primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘do cárcere’, eram mantidos rigidamente os princípios político-criminais clássicos, ou seja, as regras de imputação e os princípios processuais.
Na segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcionada a menor intensidade da sanção.
Pelo estudo apresentado é possível concluir que o Direito Penal do Inimigo seria tido com uma terceira velocidade. Seria, então, uma fusão, ou seja, uma velocidade híbrida, com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade (primeira velocidade), com uma minimização das garantias necessárias a esse fim (segunda velocidade).
Concluindo: A primeira velocidade de tal modelo de intervenção penal pode ser visualizada nos denominados delitos clássicos, onde, ao menos formamente, devem permanecer todas as regras de imputação, bem como os direitos e garantias