Vara de familia
Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas que regulam a ação do Estado, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções, bem como as medidas de segurança. O Estado é o exclusivo titular do Direito de punir - do "Jus Puniendi". É este direito de punir que se constitui o Direto Penal Subjetivo.O "Jus Puniendi" é limitado pelo Direito Subjetivo que o próprio Estado reconhece em favor das pessoas => o Direito Subjetivo de liberdade: => Só a lei pode definir o que é crime e estabelecer as sanções aplicáveis a quem os pratica. O Direito Penal Subjetivo - o "Jus Puniendi", é delimitado pelo Direito Penal Objetivo, também. DIREITO PENAL COMUM E ESPECIALDireito Penal Comum é o que se aplica às pessoas em geral, em face da prática de crimes ou ilícitos comuns.Direito Penal especial se refere a classes diferenciadas de pessoas (militares V.G,) e a certos delitos particularizados.O melhor critério diferenciador se refere ao órgão que aplica o Direito Objetivo Comum - justiça comum - ou o Direito Objetivo Especial - justiça especial.DIREITO PENAL SUBSTANTIVO OU MATERIAL E DIREITO PENAL ADJETIVO OU FORMALO Direito Penal Substantivo é o Direito Penal propriamente dito, representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos.O D. P. Adjetivo ou Formal constitui-se de preceitos de aplicação do primeiro e de organização judiciária. => Essa distinção perdeu sua razão de ser com o reconhecimento da autonomia do D. Processual Penal, que tem seus próprios institutos e objeto de estudo, além de cuidar de D. Material como o Direito de Ação.RELAÇÕES DO DIREITO PENALO DP apresenta relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais.Vincula-se com a Filosofia do Direito, pois dela recebe princípios que lhe servem de paradigmas, bem como lhe definem as categorias e conceitos, dando-lhe, V. G., as noções de liberdade, ação, causalidade, dolo, culpa,