Validade da prova psicografada no direito penal
Na jurisprudência brasileira há pelo menos 2 casos conhecidos em que os réus foram absolvidos baseados em documentos psicografados, o de Iara Marques Barcelos que foi absolvida pelo TJ do Rio Grande do Sul pelo Tribunal do Júri de Viamão com base em 2 cartas psicografadas; e o caso de José Divino Nunes, absolvido pelo Dr. Orimar de Bastos, juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia em 1979, com base no documento psicografado pelo famoso médium Francisco Cândido Xavier; ambos os casos de homicídio em que o espírito da pessoa morta escreveu um documento através da psicografia de médiuns.
Se considerarmos o Espiritismo como uma ciência que estuda a existência de um mundo espiritual e suas relações com o mundo corporal, não como uma força sobrenatural mas uma força ativa na natureza, podemos admitir a possibilidade do uso da prova psicografada através do dialogo da interdisciplinaridade em relação ao âmbito jurídico, comprovando sua legitimidade através de pericia grafotécnica, ou qualquer outro método de comprovação aceito por aquele que irá valorá-la.
O sistema jurídico brasileiro prevê explicitamente a carta psicografada como prova legal mas também não a exclui, nas palavras de Nereu Dávila ,“qualquer prova lícita ou obtida por meios lícitos é válida”, além do mais o art.332 do CPC permite o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e o art. 155 do CPP usa o artigo anterior como restrição às provas quanto ao estado das pessoas na esfera Penal.
A paranormalidade, aos poucos, é cada vez mais reconhecida no sistema jurídico brasileiro. Em 1989 no estado de Pernambuco, foi reconhecido o fenômeno na Constituição de Pernambuco em seu art.174.
Frente a esses argumentos, ainda não se pode dizer que é comum, nem mesmo provável, o uso de provas