teoria geral do processo
2007
Resumo
Sempre que entre duas pessoas existir um conflito de satisfação,em principio o direito impoem que , se quiser por fim a tal situação, seja chamado o estado Juiz, o qual virá dizer qual a vontade do ordenamento juridico para o caso concreto e, se for o caso, fazer com que as coisa se disponham, na realidade prática.
A TRILOGIA DE CONCEITOS BÁSICOS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO É:
AÇÃO: é o direito de provocar a tutela jurisdicional, ou seja, pedir ao Estado a solução dos conflitos de interesse, mediante a aplicação da lei ao caso concreto. Através desse direito provoca-se a jurisdição.
JURISDIÇÃO: é a função, atividade ou poder do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
PROCESSO: é o instrumento através do qual o Estado soluciona os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Processo é abstrato, você pega nos autos. É um procedimento, forma, de chegar a uma sentença.
Competência (limitação da jurisdição) difere de jurisdição (poder de dizer o Direito).
Pontos em comum entre ação, jurisdição e processo: existência de conflitos de interesses e sua composição mediante a aplicação da lei.
JURISDIÇÃO
AS 5 CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO SÃO:
- Caráter substitutivo: O Estado substitui a atividade particular (dos litigantes) pela atividade pública (do juiz) na solução dos conflitos de interesse.
- Atuação do direito: a finalidade da função jurisdicional é justamente a realização, a efetivação do conjunto de normas (Direito Objetivo), tendo em vista um caso concreto.
- Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja existência é essencial para que se caracterize a necessidade da intervenção estatal para a solução de conflitos de interesse.
- Inércia: a parte interessada deve provocar a tutela jurisdicional, através da ação, para que o Estado comesse o processo. Isso se deve ao fato de que se o Estado espontaneamente exercesse