Tópicos sobre os documentos no processo penal brasileiro
No Código de Processo Penal: art. 232 (conceito restrito a documentos escritos); arts. 165 e 170 fazem menção a documentos não escritos.
Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2011): “A noção de documento deve ser a mais flexível possível, porque depende do conteúdo que se quer com ele demonstrar. [...] Deve-se, então, entender como documento qualquer manifestação materializada, por meio de grafia, de símbolos, de desenhos e afins, que seja uma forma ou expresão de linguagem ou de comunicação, em que seja possível a compreensão de seu conteúdo.”
Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, Vol. 1, 2011): “O conceito de documento pode ser abordado de forma estrita ou de modo amplo. Numa concepção mais restrita, considera-se documento (de doceo, ensinar, mostrar, indicar) qualquer escrito, instrumento ou papel, público ou particular. [...] Numa concepção mais ampla, e com base em uma interpretação progressiva, tem-se como documento qualquer objeto representativo de um fato ou ato relevante.”
Tourinho Filho (Manual de Processo Penal, Vol. 3, 2010): “A primeira dificuldade que se encontra ao estudar a prova documental repousa nas próprias definições de documentos, tão numerosa quanto os autores que trataram e tratam do assunto. Insta esclarecer, antes de tudo, que a palavra documento deriva do verbo lativo “doceo, doces, docui, doctum, docere”, que significa “ensinar”. [...] Em síntese magnífica, Leo Rosenberg entende por documento, em sentido amplo, toda coporificação de um pensamento, e Carnelutti vai longe, definindo-o como qualquer coisa que represente um fato.”
Questões para debate: a) abrangência do conceito de documento; b) a prova documental e a verdade processual. 2. Apresentação e valoração pelo contraditório
Momento para apresentação: de acordo com o art. 231 do CPP, salvo os casos expressos em lei, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo. A única exceção