vale transporte
- Não existe teto máximo de salário para o fornecimento do vale-transporte, lembrando que o valor a ser descontado neste caso, será o de menor valor ou seja, se o valor fornecido ao funcionário for menor que o valor de desconto de 6%.
- Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
- O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER:
O empregado para passar a receber o Vale-transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
- seu endereço residencial atual;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa (ônibus, trem, metrô, etc)
- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
CUSTEIO:
O Vale-transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA DA CCT DOS SUPERMERCADOS - VALE-TRANSPORTE:
- Fica estabelecido o fornecimento do vale-transporte aos empregados abrangidos pela presente Convenção, desde que requisitado n a forma estabelecida na Lei nº 7.418/85, inclusive, para o intervalo de almoço, desde que comprovado o deslocamento do empregado, para