VALE TRANSPORTE
O Vale-transporte é um benefício legal instituído pela lei 7418/85 com alterações pela lei 7619/87 e regulamentado pelo Decreto 95247/87.
Segundo a lei “o vale-transporte, que o empregador Cheque Nobre antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público”.
Resumidamente, o empregador adianta o montante que o empregado utilizará para ir de casa ao trabalho e retornar.
A adesão do empregado ao Vale-transporte é opcional. Normalmente as empresas fornecem um formulário ao empregado onde se declara optante ou não pelo benefício. À partir daí a empresa pode descontar do salário do empregado o valor adiantado até o limite de 6% de seu salário bruto. O valor restante é subsidiado (pago) por conta da empresa.
Perguntas frequentes sobre Vale-transporte (VT):
A empresa é obrigada a oferecer VT?
Sim, segundo a legislação o VT é um benefício compulsório.
A empresa pode pagar o VT em dinheiro?
Não, é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. O pagamento deve ser feito através de passes, cartões, tiquetes ou bilhetes utilizáveis exclusivamente no sistema de transporte ou diretamente ao prestador deste serviço.
Porque seria ruim para a empresa pagar VT em dinheiro?
Se ocorrer o pagamento do vale em dinheiro, o valor agrega-se ao salário e as empresas devem fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias do seu valor total. É, portanto, mais oneroso para a empresa do ponto de vista tributário. Além disso, o VT foi criado para garantir que este montante seja utilizado para o efetivo transporte dos empregados.
Minha empresa oferece fretado. Ela precisa pagar-me mais alguma coisa?
Se a empresa oferece transporte da residência até a empresa e vice-versa já está cumprindo sua obrigação. Porém, se o fretado vai até a um determinado ponto e você tem que complementar o