Decreto 2918
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETO Nº 2918/2003, DE 08 DE JANEIRO DE 2003.
Regulamenta a responsabilidade tributária pela retenção do ISSQN, nomeia os contribuintes responsáveis tributários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do art. 72 da Lei Orgânica do Município e considerando a previsão estatuída nos artigos 226-B a 226-F da Lei Municipal n.º 2461/2001 (Código Tributário Municipal),
D E C R E T A:
Art. 1.º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por responsabilidade tributária, as empresas constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais até o dia 20 do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia de Recolhimento, nos estabelecimentos bancários credenciados.
§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício, o imposto deve ser descontado na fonte, conforme alíquota específica da atividade correspondente.
§ 4º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço conforme Lista de Serviços constante do art. 251 da Lei Municipal n.º 2461/01.