Lei n.º 33 2013
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 33/2013 de 16 de maio
Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de
Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. Artigo 2.º
Áreas regionais de turismo
Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco unidades que constituem o nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,
244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de
23 de agosto.
Artigo 3.º
Entidades regionais de turismo
1 — Existem cinco entidades regionais de turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais definidas no artigo anterior e a cada uma das unidades da NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio,
317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
2 — A designação a adotar por cada entidade regional de turismo e a respetiva sede são definidas nos seus estatutos.
3 — O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com