AÇÃO POSSESSÓRIA E MONITÓRIA
São ações possessórias típicas no CPC: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. É proibido discutir a propriedade, podendo se discutido somente a posse. Art. 923 do CPC.
Ação de reintegração da posse será promovida quando a parte alega ter sofrido ESBULHO. (perda integral da posse);
Manutenção de posse se o autor tiver sofrido TURBAÇÃO. (não está podendo gozar da plenitude da pose);
Interdito proibitório no caso de ameaça na posse;
Ação deve ser proposta no local da situação do imóvel. (art. 95 do CPC)
Rito das ações possessórias
Posse de força nova , até 1 ano e 1 dia será rito especial (art.924 do CPC) com possibilidade de liminar possessória (independentemente de justificação prévia art. 273 do CPC);
Posse de força velha, após 1 ano e 1 dia, será rito comum ordinário (art.924 do CPC). Sem liminar possessória ( mas existe a possibilidade de concessão de tutela antecipada. Art. 273 do CPC.
É possível cumular pedidos nas ações possessórias (art.921 do CPC)
Não cabe reconvenção na s ações possessórias. “e se o réu quiser algo?” NÃO SERÁ POSSÍVEL RECONVIR, mas pedidos contrapostos serão admitidos dentro da própria contestação( art.922 do CPC). Esse fenômeno é denominado como caráter dúplice que consiste em admitir pedidos do réu contra o autor.
É possível na contestação ações possessória alegar a usucapião como defesa (súm. 237 do STF), mas a sentença que reconhecer a usucapião do réu não valerá como titulo para fins de reconhecimento de domínio.
Ação Monitória
Tem como objetivo encurtar o acesso á via executória com a rápida conversão de prova documental sem eficácia de título executivo, em próprio título executivo judicial em face da não oposição dos embargos. Ex: o credor tem um cheque prescrito (então não pode executá-lo), entra com a ação juntando à petição inicial o cheque prescrito. O devedor será citado na ação... e se ele não embargar a monitória o documento sem eficácia de título (cheque