Dto das coisas
Regular - 2009
Prof. Juliano Colombo
Ações Possessórias (arts. 920-933)
Características:
Posse no Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O ordenamento brasileiro e a ações possessórias adotam a tese objetiva de Ihering, sendo regra que a exteriorização do domínio, o poder de fato sobre a coisa, gere posse.
As exceções estão descritas no ordenamento, os chamados casos de detenção:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
(Exemplo: o caseiro)
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
IMPORTANTE: Somente a posse enseja a propositura de ações possessórias, razão por que é imprescindível identificar qual a relação jurídica que o sujeito mantém com a coisa. Sendo mera detenção, não será possível o ajuizamento. (Ex.: reintegração de posse contra o caseiro).
A posse tem autonomia e pode ser protegida até mesmo contra o proprietário.
O juízo possessório não se confunde com o juízo petitório. Sendo utilizada a via das ações possessórias, torna-se irrelevante a questão da propriedade.
Certo é que o proprietário tem direito à posse da coisa (jus possiendi). Entretanto, para obtê-la deve valer-se de ação própria, de conteúdo petitório. (Ação reivindicatória, ou de imissão de posse, quando o adquirente quiser haver a coisa do alienante).
Para clarificar vejamos o seguinte ex. “a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se das ações possessórias, porque nunca teve a posse. Neste caso o autor deve recorrer ao rito ordinário e pleitear uma