Razções
, já qualificado no auto do processo que lhe move o Ministério Público, vem, por intermédio da Defensoria Pública, com fulcro no artigo 593, I do CPP, requerer a juntada de
RAZÕES DE APELAÇÃO, com o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins de direito.
Pede deferimento.
Rio de janeiro, 18 de dezembro de 2013.
Razões de Apelação
Apelante: MARCOS AURELIO DA SILVA
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Trata-se de Ação Penal Pública através da qual o Ministério Público imputa ao réu a prática da conduta descrita nos artigos 333 do Código Penal e 33 da Lei de Drogas (11.343/06), tal qual a denúncia, sendo o acusado condenado. Ocorre que, da análise da r. sentença, nota-se que a ilegalidade da prova colhida e a insuficiência probatória não foram devidamente consideradas. Além da não aplicação do regime aberto e da não fixação da pena restritiva de direitos.
I) DA ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA
Como consabido em um Estado Democrático de Direito onde impera o respeito incondicionado aos direitos fundamentais, não é crível um decreto condenatório ancorado em prova manifestamente ilícita, pois a dignidade da pessoa humana atua como barreira intransponível para os rotineiros abusos policiais.
Nesse sentido esta previsto na Constituição Federal de 1988 ao tratar sobre o tema estabelece em seu art. 5°, inciso LVI, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Analisando os autos conclui-se o elemento de informação consistente na gravação ambiental, sem autorização judicial, por policiais como conversa informal e sem qualquer informação a respeito do direito constitucional ao silêncio está eivada de nulidade.
Ademais, a gravação ilegal contaminou todas as provas do crime, não sobrando nada lícito para formar a justa causa da ação penal.
Não só a prova diretamente ilícita é vedada pela Constituição, mas tudo que