Vacância e Impedimento
Importante aqui destacar os verbos "substituir" e "suceder". Com efeito substituir, no dispositivo constitucional, traz consigo a ideia de temporariedade (como nos casos de doença ou férias); por outro lado, suceder traz a ideia de definitividade para ocupar ou assumir o cargo (como nos casos de cassação, renúncia ou morte). No caso de sucessão, o Více-Presidente ficará para completar integralmente o período do mandato de seu sucessor.
Lenza esclarece que "o Vice-Presidente da República aparece como o sucessor e o substituto natural do Presidente da República e, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado por missões especiais".
Não é só o Vice, entretanto, que pode vir a substituir o Presidente da República, mas também os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, respectivamente, nessa ordem, serão chamados a fazê-lo quando necessário. Assim, em caso de impedimento do Presidente e do seu Vice, o substituto assumirá até cessar a causa impeditiva. Tais agentes, ao contrário do Vice, não podem suceder em definitivo o Presidente da República, mas apenas substítuí-lo temporariamente. Daí por que são denominados substitutos eventuais ou legais.
O art. 81 da CF/88 aborda a sucessão no caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República.
Caso a vacância de ambos os cargos ocorra nos dois primeiros anos do mandato, será feita uma eleição direta, com sufrágio universal, voto direto e secreto, em até noventa dias depois de aberta a última vaga.
Agora, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato, a eleição será realizada, de forma indireta, pelo Congresso Nacional, dentro de no máximo trinta dias, contados da abertura da última vaga.
Durante esse processo transitório, conforme